Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º- Esta Medida Provisória dispõe sobre a exploração do serviço de transporte ferroviário, o trânsito e o transporte ferroviários e as atividades desempenhadas por administradoras ferroviárias e operadores ferroviários independentes e institui o Programa de Autorizações Ferroviárias.
Parágrafo único - A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário pela União será exercida por administradoras ferroviárias mediante autorização, concessão ou permissão.
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