Art. 16
- A Lei 13.097, de 19/01/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.097/2015, art. 95 - [...]
[...]
§ 3º-A - O percentual de que trata o § 3º poderá ser de até dez por cento para operações contratadas até 30/06/2021, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
[...]] (NR)
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