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Medida Provisória 950, de 08/04/2020

Art. 2º


Art. 2º

- A Lei 12.212, de 20/01/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.212/2010, art. 1º-A - No período de 01 de abril a 30/06/2020, os descontos de que tratam os incisos I ao IV do caput do art. 1º serão aplicados conforme indicado a seguir:
I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento); e
II - para a parcela do consumo de energia elétrica superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto.] (NR)
Recurso Exclusivo

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