Art. 3º
- Para fins do disposto na Lei 8.112, de 11/12/1990, a avaliação pericial realizada pela perícia médica federal dispensa a necessidade de junta médica ou de perícia por cirurgião-dentista.
Parágrafo único - Nas situações que envolverem a necessidade de avaliação de servidor com deficiência será aplicada a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
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