Medida Provisória 907, de 26/11/2019
Art. 22º
Art. 22
- A assunção pela Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo de bens imóveis da Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo após a sua extinção, nos termos do disposto no Capítulo IV, será permitida até três anos após a sua instalação.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.