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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 49

Artigo49

Capítulo VI - DA PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 49

- A Lei 8.212/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.212/1991, art. 12 - [...]
[...]
§ 16 - O beneficiário do Seguro-Desemprego concedido nos termos do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, e na Lei 10.779, de 25/11/2003, é segurado obrigatório da previdência social durante os meses de percepção do benefício.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 28 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, exceto o salário-maternidade e o Seguro-Desemprego concedidos na forma da Lei 7.998/1990, e da Lei 10.779/2003;
[...]
§ 12 - Considera-se salário de contribuição a parcela mensal do Seguro-Desemprego, de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003.] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 30 - [...]
[...]
XIV - a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia fica obrigada a reter as contribuições dos beneficiários do Seguro-Desemprego de que trata a Lei 7.998/1990, e a Lei 10.779/2003, e recolhê-las ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social.
[...]] (NR)
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