Art. 41
- O Decreto-lei 806, de 4/09/1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto-lei 806/1969, art. 10 - As infrações às disposições deste Decreto-lei acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 634-A.]]
[...]] (NR)
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