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Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 29

Artigo29

  • Descanso semanal
Art. 29

- A Lei 605, de 5/01/1949, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 605/1949, art. 1º - Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas.] (NR)
[Lei 605/1949, art. 12 - As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com a aplicação da multa administrativa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943.] (NR) [[CLT, art. 634-A.]]
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