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Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 5.895, de 19/06/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos a partir de 01/01/2020.

[Lei 5.895/1973, art. 2º - A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade a fabricação de papel moeda, de moeda metálica e de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais e fiscais federais.
§ 1º - As atividades de controle fiscal de que tratam os art. 27 ao art. 30 da Lei 11.488, de 15/06/2007, equiparam-se às atividades constantes do caput. [[Lei 11.488/2007, art. 27, e ss.]]
[...]] (NR)
[Lei 5.895/1973, art. 12-A - A fabricação de cadernetas de passaporte e a impressão de selos postais de que trata o art. 2º terão caráter de exclusividade até 31/12/2023.] (NR) [[Lei 5.895/1973, art. 2º.]]
[Lei 5.895/1973, art. 12-B - Ficam preservados os contratos firmados por inexigibilidade de licitação e eventuais prorrogações firmadas antes do fim da exclusividade de que trata o art. 12-A.] (NR) [[Lei 5.895/1973, art. 12-A]]
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