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Medida Provisória 896, de 06/09/2019, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.666, de 21/06/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 8.666/1993, art. 21 - [...]
[...]
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.
[...]] (NR)
[Lei 8.666/1993, art. 34 - [...]
§ 1º - O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
[...]] (NR)
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