Art. 2º
- A Lei 12.111, de 9/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.111/2009, art. 3º - [...]
[...]
§ 7º - O direito de reembolso, após a interligação ao SIN, não alcançará as eventuais prorrogações das autorizações ou as concessões das respectivas instalações de geração; exceto as prorrogações decorrentes do aproveitamento ótimo de termoelétricas a gás natural que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010, como alternativa à substituição da energia vendida por essas termoelétricas, conforme estabelecido em regulamento do Poder Concedente.
[...]] (NR)
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