Art. 2º
- A Lei 13.502, de 02/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 13.502/2017, art. 2º - [...]
[...]
V - o Gabinete de Segurança Institucional;
VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; e
VII - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
[...]] (NR)
[Seção VI-A - Da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais
Lei 13.502/2017, art. 12-A - À Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais compete exercer as competências estabelecidas na Lei 13.709, de 14/08/2018.] (NR)
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