Art. 5º
- A Aneel deverá reconhecer, para fins de reembolso da CCC, o custo total da infraestrutura de transporte dutoviário, conectada a empreendimentos de geração termoelétrica, instalada no Distrito Federal e nos Estados cujas capitais tenham sido interligadas após 31/12/2012, afastada a aplicação do disposto nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009.
§ 1º - O reconhecimento será feito a partir da data de entrada em operação da infraestrutura de transporte dutoviário até a data de 31/12/2018.
§ 2º - A capacidade e o preço da infraestrutura serão aqueles homologados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 3º - O pagamento decorrente do reconhecimento de que trata o caput poderá ocorrer de forma parcelada, em até dez anos, e o valor será atualizado pela Taxa Selic ou pela taxa que vier a substituí-la, conforme regulamento da Aneel.
§ 4º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados até 30/06/2017 será o controlador do responsável pela prestação do serviço, nos termos do disposto no art. 9º da Lei 12.783/2013.
§ 5º - O beneficiário do reconhecimento dos valores apurados de 02/07/2017 a 31/12/2018 será o vencedor da licitação de que trata o art. 8º da Lei 12.783/2013.
§ 6º - O reconhecimento de que trata o caput deverá considerar os valores da RGR decorrentes do disposto no art. 1º.
Recurso Exclusivo
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