Art. 2º
- Fica delegada à Aneel a assinatura de termo de compromisso, que fixará carência de cinco anos para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso, previstos nos § 12 e § 16 do art. 3º da Lei 12.111/2009, para as concessões de distribuição de energia elétrica ainda não licitadas nos termos do art. 8º da Lei 12.783/2013, na data de publicação desta Medida Provisória, para garantir a viabilidade da prestação do serviço público de distribuição nas áreas de concessão com níveis de perdas reais acima do nível regulatório e que recebam recursos da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC.
§ 1º - O beneficiário do termo de compromisso será o titular da concessão do serviço público de distribuição licitada em qualquer das modalidades previstas no art. 8º da Lei 12.783/2013.
§ 2º - O prazo de carência será contado da data de assinatura do novo contrato de concessão.
Recurso Exclusivo
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