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Medida Provisória 855, de 13/11/2018, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- As concessões de distribuição de energia elétrica de que trata o § 1º-A do art. 8º da Lei 12.783, de 11/01/2013, que não tenham sido licitadas na data de publicação desta Medida Provisória, receberão recursos da Conta de Reserva Global de Reversão - RGR no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para pagamento de valores não reembolsados, entre 01/07/2017 e a data de transferência do controle acionário, por força das exigências de eficiência econômica e energética e do limite de reembolso de que tratam o § 12 e o § 16 do art. 3º da Lei 12.111, de 9/12/2009, mediante apuração dos valores pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Gestora do fundo.

§ 1º - Caberá à CCEE a execução das atividades necessárias para a operacionalização do pagamento de que trata o caput, consoante o orçamento de desembolso da RGR aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel e o termo firmado com o novo concessionário, que será homologado pela Aneel.

§ 2º - Na hipótese de insuficiência de recursos no fundo da RGR, fica autorizada a Conta de Desenvolvimento Energético - CDE a recolher recursos para a cobertura das despesas de que trata o caput.

§ 3º - O pagamento será feito em sessenta parcelas mensais, a partir da data de assinatura do novo contrato de concessão, e será atualizado pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic ou pela taxa que vier a substituí-la.

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