Art. 29
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de instituição da Abram, quanto aos art. 23, art. 25 e ao inciso II do caput do art. 28; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 10/09/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Henrique Sartori de Almeida Prado - Esteves Pedro Colnago Junior - Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
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