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Medida Provisória 842, de 22/06/2018, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Poder Executivo federal estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, as condições gerais de implementação da concessão de rebate para a liquidação de que trata o art. 1º.

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