Medida Provisória 842, de 22/06/2018
Art. 2º
Art. 2º
- O Poder Executivo federal estabelecerá, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, as condições gerais de implementação da concessão de rebate para a liquidação de que trata o art. 1º.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.