Art. 5º
- Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em 1º de novembro de 2017, quanto:
a) ao disposto no art. 3º; e
b) ao disposto no art. 4º;
II - em 1º de janeiro de 2018, quanto às alterações efetuadas no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º da Lei 8.001, de 13/03/1990; e
III - em 1º de agosto de 2017, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único - Até 31 de dezembro de 2017, para fins de incidência da CFEM, o consumo, a transformação e a utilização da substância mineral equiparam-se à venda, considerado como receita bruta o valor de consumo.
Brasília, 25/07/2017, 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Henrique Meirelles - Fernando Coelho Filho
ANEXO
(Anexo à Lei 8.001, de 13/03/1990)
Lei 8.001, de 13/03/1990 (Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei 7.990, de 28/12/1989)ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
| 0,2% (dois décimos por cento) | Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime depermissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas epedras coradas lapidáveis. |
| 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substânciasminerais quando destinadas para uso imediato na construçãocivil. |
| 2% (dois por cento) | Ouro e demais substâncias minerais, exceto minériode ferro, cuja alíquota será definida com base nacotação internacional do produto, conforme Tabela“b”. |
| 3% (três por cento) | Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássioe sal-gema. |
ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO | |
| Alíquota | Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo oÍndice Platts Iron Ore Index - Iodex) |
| 2,0% (dois por cento) | Preço < 60,00 |
| 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) | 60,00 ≤ Preço < 70,00 |
| 3,0% (três por cento) | 70,00 ≤ Preço < 80,00 |
| 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | 80,00 ≤ Preço < 100,00 |
| 4,0% (quatro por cento) | Preço ≥ 100,00 |
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