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Medida Provisória 673, de 31/03/2015

Art. 2º


Art. 2º

- O registro de que trata o art. 115, § 4º-A, da Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, somente é exigível para os aparelhos ou máquinas produzidos a partir de 01/01/2016.

CTB, art. 115, art. 4º-A (Máquinas agrícolas).
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