Medida Provisória 612, de 04/04/2013
Art. 6º
Art. 6º
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poderá reduzir em até cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput do art. 5º, para a outorga de licença para exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro nas Regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.