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Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os concessionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em imóveis pertencentes à União poderão, também, mediante aviso prévio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art. 15, sendo-lhes garantido o direito de exploração de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provisória até o final do prazo original constante do contrato de concessão, resguardada a devida remuneração pelo uso do imóvel da União.

Parágrafo único - Não será admitida rescisão parcial de contrato.

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