Carregando...
Carregando...
Medida Provisória 579, de 11/09/2012

Art. 7º


Art. 7º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 22 (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.