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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de racionalidade operacional e econômica.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 22 (Serviço público. Concessão e permissão)

Parágrafo único - A prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica dependerá da aceitação expressa das condições estabelecidas no contrato de concessão ou no termo aditivo.

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