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Medida Provisória 579, de 11/09/2012, art. 6

Artigo6

Capítulo II - DA PRORROGAçãO DAS CONCESSõES DE TRANSMISSãO E DISTRIBUIçãO DE ENERGIA ELéTRICA (Ir para)
Art. 6º

- A partir da publicação desta Medida Provisória, as concessões de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei 9.074/1995, poderão ser prorrogadas, a critério do poder concedente, uma única vez, pelo prazo de até trinta anos, de forma a assegurar a continuidade, a eficiência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.

Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 17 (Serviço público. Concessão e permissão)

§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das seguintes condições pelas concessionárias:

I - receita fixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e

II - submissão aos padrõesde qualidade do serviçofixados pela ANEEL.

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