Art. 3º
- Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência. - PRONAS/PCD.
§ 1º - O PRONAS/PCD tem a finalidade de captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver a prevenção e a reabilitação da pessoa com deficiência, incluindo-se promoção, prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e indicação e adaptação de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção.
§ 2º - O PRONAS/PCD será implementado mediante incentivo fiscal a ações e serviços de reabilitação da pessoa com deficiência desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, motoras, auditivas, visuais e intelectuais.
§ 3º - Para efeito do PRONAS/PCD, as pessoas jurídicas referidas no § 2º devem :
I - ser certificadas como entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto na Lei 12.101/2009;
Lei 12.101, de 27/11/2009 (Certificação das entidades beneficentes de assistência social)II - atender aos requisitos de que trata a Lei 9.637/1998; e
Lei 9.637, de 15/05/1998 (Organizações sociais)III - constituir-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que atenda aos requisitos de que trata a Lei 9.790/1999.
Lei 9.790, de 23/03/1999 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público)§ 4º - As ações e serviços de reabilitação apoiadas com as doações e os patrocínios captados por meio do PRONAS/PCD compreendem:
I - prestação de serviços médico-assistenciais;
II - formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
Recurso Exclusivo
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