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Medida Provisória 563, de 03/04/2012, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A pessoa jurídica beneficiária do REICOMP terá a habilitação cancelada:

Medida Provisória 563, de 03/03/2012, art. 54, I (Art. 22. Efeitos a partir da regulamentação, até 31 de dezembro de 2015)

I - na hipótese de não atender ou deixar de atender ao processo produtivo básico específico referido no inciso II do § 2º do art. 16;

II - sempre que se apure que não satisfazia ou deixou de satisfazer, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; ou

III - a pedido.

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