Medida Provisória 52, de 04/07/2002
Art. 11º
Art. 11
- O § 2º do art. 1º da Lei 10.470, de 25/06/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea "c" do inciso III do § 1º do Art. 1º desta Lei.] (NR)
Recurso Exclusivo
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