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Lei 15.480, de 30/07/2026

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 30 da Lei 13.756, de 12/12/2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 13.756/2018, art. 30.]]


[Lei 13.756/2018, art. 30 - [...]
[...]
§ 1º-A - Do produto da arrecadação, após a dedução das importâncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas previstas nesta Lei, 3% (três por cento) serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), e 12% (doze por cento) terão as seguintes destinações:
[...]
§ 1º-E - Os percentuais de destinação do produto de arrecadação previstos no § 1º-A para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador e para o Funapol, sem prejuízo da destinação prevista no inciso VIII do § 1º-A, serão de, respectivamente:
I - em 2026, 87% (oitenta e sete por cento) e 1% (um por cento); e
II - em 2027, 86% (oitenta e seis por cento) e 2% (dois por cento).
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo

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