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Lei 15.379, de 06/04/2026

Art. 1º


Art. 1º

- O art. 19-O da Lei 8.080, de 19/09/1990 (Lei Orgânica da Saúde), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[Lei 8.080/1990, art. 19-O.]]


[Lei 8.080/1990, art. 19-O - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas do câncer incluirão a utilização de imunoterapia quando se mostrar superior ou mais segura que as opções tradicionais, na forma do regulamento.] (NR)
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