Lei 15.371, de 31/03/2026
Art. 7º
Art. 7º
- A Lei 8.212, de 24/07/1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.212/1991, art. 28 - [...]
[...]
§ 9º - [...]
a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e nos limites legais, salvo o salário-maternidade e o salário-paternidade;
[...]] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 89 - [...]
[...]
§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família, de salário-maternidade e de salário-paternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.
[...]] (NR)
[...]
§ 9º - [...]
a) os benefícios da Previdência Social, nos termos e nos limites legais, salvo o salário-maternidade e o salário-paternidade;
[...]] (NR)
[Lei 8.212/1991, art. 89 - [...]
[...]
§ 11 - Aplica-se aos processos de restituição das contribuições de que trata este artigo e de reembolso de salário-família, de salário-maternidade e de salário-paternidade o rito previsto no Decreto 70.235, de 6/03/1972.
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
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