Lei 15.363, de 26/03/2026
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 45-A da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: [[Lei 8.212/1991, art. 45-A.]]
[Lei 8.212/1991, art. 45-A - [...]
[...]
§ 4º - A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea [a] do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
[...]
§ 4º - A multa a que se refere o § 2º deste artigo não se aplica ao tempo de atividade rural exercido pelos segurados referidos na alínea [a] do inciso I ou no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213, de 24/07/1991, em período anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social.] (NR) [[Lei 8.213/1991, art. 11.]]
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.