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Lei 15.299, de 22/12/2025

Art. 2º


Art. 2º

- O art. 49 da Lei 9.605, de 12/02/1998 (Lei de Crimes Ambientais), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º: [[Lei 9.605/1998, art. 49.]]


[Lei 9.605/1998, art. 49 - [...]
[...]
§ 1º - [...]
§ 2º - Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.] (NR)
Recurso Exclusivo

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