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Lei 15.157, de 01/07/2025, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 8.742/1993, art. 20 - [...]
[...]
§ 16 - Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.] (NR)


[Lei 8.742/1993, art. 21 - [...]
[...]
§ 5º - O beneficiário do benefício de prestação continuada é dispensado de avaliação médico-pericial periódica, desde que o impedimento de que trata o § 2º do art. 20 desta Lei seja permanente, irreversível ou irrecuperável, salvo quando houver fundamentada suspeita de fraude ou erro.] (NR) [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]
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