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Lei 15.141, de 02/06/2025

Art. 219º


Art. 219

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º - Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.

§ 2º - Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei se iniciar-se-ão a partir de 01/01/2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei 15.080, de 30/12/2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Lei. [[Lei 15.080/2024, art. 117.]]

§ 3º - O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Brasília, 2/06/2025; 204º da Independência e 137º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - Gustavo José de Guimarães e Souza

ANEXOS OMISSIS
Recurso Exclusivo

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