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Lei 15.141, de 02/06/2025

Art. 210º


CAPÍTULO LXXXII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 210

- Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Lei o disposto nos:

I - art. 28-A da Lei 11.171, de 2/09/2005; [[Lei 11.171/2005, art. 28-A.]]

II - art. 4º-E da Lei 11.539, de 8/11/2007; e [[Lei 11.539/2007, art. 4º-E.]]

III - art. 38-C da Lei 12.154, de 23/12/2009. [[Lei 12.154/2009, art. 38-C.]]

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