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Lei 15.141, de 02/06/2025

Art. 194º


Art. 194

- A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.141/2025, art. 193.]]

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