Lei 15.141, de 02/06/2025
Art. 178º
Art. 178
- Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único - Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
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