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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 98º


Subseção III - DAS DEMAIS TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 98

- Observadas as correspondentes modalidades de aplicação a que se referem o inciso III do § 6º e o § 7º do art. 7º desta Lei, as transferências de recursos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e aos consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva da União, especialmente nos casos que impliquem preservação de bens públicos federais ou acréscimo nos valores desses bens, não configuram transferência voluntária. [[Lei 15.080/2024, art. 7º.]]

Parágrafo único - A transferência de recursos de que trata o caput observará o disposto na Subseção I, sendo facultativa a previsão de contrapartida no convênio ou instrumento congênere.

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