Lei 15.080, de 30/12/2024
Art. 42º
Seção IV - DOS EMPRÉSTIMOS, DOS FINANCIAMENTOS E DOS REFINANCIAMENTOS (Ir para)
Art. 42- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 27.]]
§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial, e sua apuração será pro rata temporis.
§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre o agente e a União.
Recurso Exclusivo
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