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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 29º


Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar compensação entre os limites individualizados aplicáveis ao exercício financeiro de 2025, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 3º.]]

Parágrafo único - (VETADO).

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