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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 158º


Art. 158

- As instituições de que trata o caput do art. 102 deverão disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, informações relativas à execução física e financeira e à identificação dos beneficiários de pagamentos à conta de cada convênio ou instrumento congênere, acompanhadas dos números de registro no Transferegov.br e no Siafi, observadas as normas de padronização estabelecidas pelo Poder Executivo federal. [[Lei 15.080/2024, art. 102.]]

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