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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 153º


Art. 153

- Os sítios eletrônicos de consulta à remuneração, subsídio, provento e pensão recebidos por membros de Poder e ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, ativos e inativos, e por pensionistas, disponibilizados pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público da União e pela Defensoria Pública da União, possibilitarão a consulta direta da relação nominal dos beneficiários e dos valores recebidos, além de permitir a gravação de relatórios de planilhas, em formatos abertos e não proprietários, com a integralidade das informações disponibilizadas na consulta.

§ 1º - Deverão também ser disponibilizadas as informações relativas ao recebimento de vantagens, gratificações ou outras parcelas de natureza remuneratória, compensatória ou indenizatória.

§ 2º - É vedada a exigência de cadastro ou identificação prévia do usuário para acessar os dados nominais dos beneficiários e dos valores recebidos, bem como para realizar o download dessas informações.

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