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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 119º


Art. 119

- Os atos de provimento e vacância de cargos efetivos e comissionados e de funções de confiança, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, deverão ser, obrigatoriamente, publicados em órgão oficial de imprensa e disponibilizados nos sítios eletrônicos dos órgãos.

Parágrafo único - Na execução orçamentária, a despesa relativa a cargos em comissão e funções de confiança será registrada em subelemento específico.

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