Art. 112º
CAPÍTULO VII - DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS E DOS BENEFÍCIOS OBRIGATÓRIOS DEVIDOS AOS AGENTES PÚBLICOS E AOS SEUS DEPENDENTES (Ir para)
Art. 112- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, referentes às despesas relacionadas nos incisos V, VI, VII, XIV, XXI e XXV do caput do art. 12, o valor da folha de pagamento/03/2024, ajustado por despesas que nela não tenham sido incluídas, e por eventuais acréscimos legais, inclusive os decorrentes do disposto no art. 118, observados, no que couber, os limites estabelecidos no art. 28. [[Lei 15.080/2024, art. 12. Lei 15.080/2024, art. 118. Lei 15.080/2024, art. 28.]]
§ 1º - Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, dentre outras despesas, as que refere o § 4º deste artigo e as relativas a diárias, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia, locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede e de movimentação de pessoal e indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
§ 2º - As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como despesas com pessoal se vinculadas a cargo público federal.
§ 3º - São consideradas despesas com pessoal e encargos sociais as relativas a serviços extraordinários, independentemente da denominação, prestados por servidores, militares e empregados, voluntariamente ou não, nos períodos de folga, repouso remunerado, férias e afastamentos, entre outros, no âmbito das competências previstas para os respectivos cargos, funções, postos ou empregos, em conformidade com o disposto no art. 18 da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. [[Lei Complementar 101/2000, art. 18.]]
§ 4º - São considerados benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, na forma do Anexo III, as despesas com auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, assistência médica no exterior, auxílios-transporte, funeral, reclusão e natalidade, salário-família, auxílio-fardamento pago em pecúnia, auxílio-familiar e indenização de representação no exterior.
§ 5º - Para fins de elaboração da proposta orçamentária referente aos benefícios obrigatórios devidos aos agentes públicos e aos seus dependentes, a projeção deverá estar compatibilizada, quando aplicável, com os totais de beneficiários e valores per capita divulgados nos sítios eletrônicos, nos termos do disposto no inciso II do art. 113, e com as quantidades previstas de novos beneficiários, que devam ser reconhecidos em decorrência de posses e contratações de pessoal, civil ou militar, ao longo dos anos de 2024 e 2025. [[Lei 15.080/2024, art. 113.]]
§ 6º - Nos casos em que o benefício não tenha valor per capita fixo e universal estabelecido na legislação, deverá ser utilizado, para fins do disposto no § 5º deste artigo, o valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
§ 7º - O quociente entre os recursos alocados para cada benefício obrigatório devido aos agentes públicos e aos seus dependentes e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita fixo aplicável ao órgão ou à unidade orçamentária, ou ao valor médio praticado no âmbito da unidade orçamentária.
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