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Lei 15.080, de 30/12/2024, art. 111

Artigo111

Art. 111

- Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações sobre as emissões de títulos da dívida pública federal, que compreenderão valores, objetivos e normas autorizativas, independentemente da finalidade e forma, incluindo as emissões diretas em favor de fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

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