Art. 108º
- Os valores do refinanciamento da dívida pública federal serão incluídos na Lei Orçamentária de 2025 e nos créditos adicionais separadamente das demais receitas de operações de crédito e despesas com amortização da dívida, em conformidade com o disposto nos art. 5º, § 2º, e art. 52, § 1º, da Lei Complementar 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo as dotações destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária constar de programação específica. [[Lei Complementar 101/2000, art. 5º. Lei Complementar 101/2000, art. 52.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal da dívida pública federal, acrescido da atualização monetária, realizado com recursos provenientes da emissão de títulos.
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Recurso Exclusivo
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