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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 107º


CAPÍTULO VI - DA DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL (Ir para)
Art. 107

- A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do IPCA, a partir do exercício de 2020.

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