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Lei 15.080, de 30/12/2024

Art. 103º


Art. 103

- No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, os recursos destinados aos investimentos programados no Plano de Ações Articuladas - PAR deverão priorizar a conclusão dos projetos em andamento com vistas a promover a funcionalidade e a efetividade da infraestrutura instalada.

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