Art. 7º
- A Lei 14.601, de 19/06/2023 (Lei do Programa Bolsa Família), passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 14.601/2023, art. 6º - [...]
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo;
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo.] (NR)
[Lei 14.601/2023, art. 12-A - Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.]
[...]
§ 4º - (Revogado).
§ 5º - Ato do Poder Executivo federal poderá alterar:
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do § 1º deste artigo como máximo;
II - o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, não podendo ser superior ao prazo previsto no referido parágrafo.] (NR)
[Lei 14.601/2023, art. 12-A - Os Municípios e o Distrito Federal, na atuação descentralizada da execução e da gestão do Programa Bolsa Família, deverão observar índice máximo de famílias compostas de 1 (uma) só pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.]
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