- Será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor deduzido de ofício dos débitos com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 20 desta Lei que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 26 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento seja obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 26.]]
Parágrafo único - Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput deste artigo serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!