Art. 23
- Na hipótese de falência ou de liquidação extrajudicial do agente financeiro a que se refere o caput do art. 20 desta Lei, o valor do crédito presumido corresponderá ao saldo total dos créditos decorrentes de diferenças temporárias existente na data de decretação da falência ou da liquidação extrajudicial, observado o disposto nos arts. 20, 21 e 22 desta Lei. [[Lei 14.995/2024, art. 20. Lei 14.995/2024, art. 21. Lei 14.995/2024, art. 22.]]
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se somente às pessoas jurídicas cuja falência ou liquidação extrajudicial tenha sido decretada após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!